Desde o dia 1º de janeiro deste ano, voltou a valer a resolução nº400 da Anac, pois, devido à pandemia, estas regras haviam sofrido alterações.
O que mudou?
– Antes de 1 de janeiro de 2022, os passageiros que tivessem seus voos cancelados, poderiam escolher entre a remarcação deste, habilitação de crédito ou receber o reembolso do valor gasto com as passagens em até 12 meses. Agora, a Companhia Aérea tem até 7 dias para realizar este reembolso, contatos da data em que o cliente realizar a solicitação;
– Antes, em caso de cancelamento, se o passageiro aceitasse um crédito para utilizar futuramente, ele ficaria isento de multas. Agora, em caso de aceite de crédito, dependendo do contrato, a Companhia Aérea pode aplicar multas;
– Antes, caso o passageiro aceitasse créditos para utilizar futuramente, este teria até 18 meses para utilizá-los. Agora, este prazo também depende do contrato com a Companhia Aérea no momento da compra.
– Antes, o passageiro deveria ser avisado sobre o cancelamento com 24h de antecedência ao voo, agora deve ser avisado com antecedência mínima de 72h.
Observações
1. Quando disponibilizado crédito, deve ser assegurado ao passageiro o direito de utilizar este crédito como preferir, inclusive adquirindo passagem aérea para terceiro;
2. Estas regras valem para voos cancelados pela Companhia Aérea e não pelo próprio consumidor.
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