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CIA AÉREA É CONDENADA A PAGAR R$ 15 MIL REAIS POR PRÁTICA DE OVERBOOKING E MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Foto do escritor: Matheus CastroMatheus Castro



Em ação judicial promovida por nosso escritório a passageira, que estava grávida, partia de Florianópolis para Goiânia e não conseguiu embarcar no voo sob a alegação de Overbooking, ou seja, venda de passagens em número maior do que a quantidade de assentos no avião. A Cia Aérea foi condenada ao pagamento de R$ 15 mil reais pela má prestação de serviço eis que além do overbooking ainda extraviou as bagagens da passageira, confira parte da decisão abaixo: “Processo nº 1016999-58.2021.8.26.0007 – TJSP – decisão de 20 de abril de 2022 (...) No caso em exame, a autora sofreu inegável abalo moral, posto que, ao chegar ao destino após ser reacomodada pela ré em novo voo, teve suas malas extraviadas e não encontrou o traslado, sendo que, quando chegou no local de hospedagem, não foi atendida por ninguém, vendo-se em situação angustiante, em país estrangeiro, sem ter onde passar anoite. A requerente foi obrigada a procurar sozinha por um hotel, por volta das 2h da manhã, sem qualquer auxílio da requerida a qual não comunicou a escola acerca da alteração dos horários, além de ter que arcar com os respectivos custos. Ademais, no momento do retorno, também sofreu novos transtornos, ao descobrir que seu voo tinha sido cancelado, tendo que arcar com os custos de alimentação e hospedagem em hotel próximo ao aeroporto. Restou evidente a frustração e a tormenta a que a autora foi submetida pela defeituosa prestação de serviços da companhia aérea, sentimento comum haurido por regra ordinária de experiência e que dispensa qualquer dilação probatória. Estão revelados, portanto, à saciedade, os mencionados requisitos exigidos para a responsabilização da companhia aérea. É que se “tem como conceito de dano moral o prejuízo extrapatrimonial, o que fere o ego, a alma, os sentimentos, a dor, pelo que não valores econômicos, mas suscetíveis de reparação” (...). O que se repara é “o sofrimento, a emoção, o defeito físico ou moral, em geral uma dolorosa sensação sentida pela pessoa, atribuindo-se à palavra dor o mais amplo significado” (Vide Augusto Zenun, Dano Moral e sua reparação, Forense, 1994, página 90). Como inexistem parâmetros uniformes e definidos para o arbitramento da indenização por danos morais, a sua quantificação deve ser realizada no caso concreto, levando-se em consideração o caráter compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, além do grau de culpa e condição econômica deste último. Destarte, considerando a natureza do dano, os prejuízos suportados pela autora e a condição das partes, mostra-se cabível o pedido de majoração da verba indenizatória, a qual fica ora estabelecida em R$ 15.000,00, quantia mais razoável e adequada às circunstâncias do caso concreto. Resta mantida a mesma forma de atualização deste valor, fixada na r. Sentença.”

Caros passageiros, são por essas e outras inúmeras situações que a Sei Waiser Advogados se coloca à frente de embates judiciais em nome de seus clientes, para que possa conectá-los À verdadeira justiça!



Por Dr. Thiago Waiser

Sócio Proprietário na SW Advogados

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